Subseção V
Da Infraestrutura Nacional de Dados da Educação
Da Infraestrutura Nacional de Dados da Educação
Art. 24. É instituída a Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (Inde), com o objetivo de promover a interoperabilidade, o compartilhamento, a qualidade e a segurança dos dados educacionais dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino, assegurada a proteção dos dados pessoais de alunos, de professores e de gestores, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).