Lei Complementar 220/2025 - Artigo 63

Art. 63. A Cite e as Cibes serão criadas e instaladas pelos respectivos Poderes Executivos no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 63

Art. 63. A Cite e as Cibes serão criadas e instaladas pelos respectivos Poderes Executivos no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.