Lei Complementar 220/2025 - Artigo 8

Art. 8º. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as disposições dos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar, no que couber.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 8

Art. 8º. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as disposições dos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar, no que couber.