Lei Complementar 220/2025 - Artigo 26

Art. 26. A Inde compreende:

I - a instituição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como o Identificador Nacional Único do Estudante (Inue), de uso obrigatório em todas as bases de dados e registros administrativos dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de assegurar a interoperabilidade dos dados educacionais;

II - a instituição de conjuntos mínimos de dados de gestão a serem compartilhados;

III - a definição de padrão nacional de interoperabilidade, que contemplará protocolos técnicos, modelos de dados, mecanismos de autenticação, validação, integridade e segurança da informação;

IV - o compartilhamento dos dados da educação por meio de plataforma nacional;

V - a promoção da transparência na disponibilidade e no acesso aos dados educacionais, respeitados os princípios da publicidade, da legalidade, da proteção de dados pessoais e da segurança da informação.

§ 1º - A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, promoverá a atualização e a revisão dos conjuntos mínimos de dados educacionais, sempre que necessário.

§ 2º - O Inue, entre outras finalidades, poderá ser utilizado para a consolidação de indicadores nacionais e regionais sobre fluxo escolar, permanência, mobilidade estudantil, trajetória escolar, evasão e resultados, de forma a subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas de educação.

§ 3º - O disposto neste artigo é de observância obrigatória por todos os entes federados e suas administrações autárquicas e fundacionais, bem como por estabelecimentos educacionais privados e comunitários, no que couber.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 26

Art. 26. A Inde compreende:

I - a instituição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como o Identificador Nacional Único do Estudante (Inue), de uso obrigatório em todas as bases de dados e registros administrativos dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de assegurar a interoperabilidade dos dados educacionais;

II - a instituição de conjuntos mínimos de dados de gestão a serem compartilhados;

III - a definição de padrão nacional de interoperabilidade, que contemplará protocolos técnicos, modelos de dados, mecanismos de autenticação, validação, integridade e segurança da informação;

IV - o compartilhamento dos dados da educação por meio de plataforma nacional;

V - a promoção da transparência na disponibilidade e no acesso aos dados educacionais, respeitados os princípios da publicidade, da legalidade, da proteção de dados pessoais e da segurança da informação.

§ 1º - A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, promoverá a atualização e a revisão dos conjuntos mínimos de dados educacionais, sempre que necessário.

§ 2º - O Inue, entre outras finalidades, poderá ser utilizado para a consolidação de indicadores nacionais e regionais sobre fluxo escolar, permanência, mobilidade estudantil, trajetória escolar, evasão e resultados, de forma a subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas de educação.

§ 3º - O disposto neste artigo é de observância obrigatória por todos os entes federados e suas administrações autárquicas e fundacionais, bem como por estabelecimentos educacionais privados e comunitários, no que couber.