Lei Complementar 220/2025 - Artigo 27

Seção III
Do Planejamento da Educação Nacional

Subseção I
Dos Planos Decenais de Educação


Art. 27. O PNE, estabelecido em lei, de duração decenal, tem o objetivo de definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a educação nacional e de articular o SNE.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão em lei seus correspondentes planos de educação, de duração decenal, em consonância com o PNE.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 27

Seção III
Do Planejamento da Educação Nacional

Subseção I
Dos Planos Decenais de Educação


Art. 27. O PNE, estabelecido em lei, de duração decenal, tem o objetivo de definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a educação nacional e de articular o SNE.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão em lei seus correspondentes planos de educação, de duração decenal, em consonância com o PNE.