Seção III
Do Planejamento da Educação Nacional
Subseção I
Dos Planos Decenais de Educação
Do Planejamento da Educação Nacional
Subseção I
Dos Planos Decenais de Educação
Art. 27. O PNE, estabelecido em lei, de duração decenal, tem o objetivo de definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a educação nacional e de articular o SNE.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão em lei seus correspondentes planos de educação, de duração decenal, em consonância com o PNE.