Art. 30. A ação de assistência técnica e financeira entre entes federados dar-se-á em observância das diretrizes, dos objetivos, das estratégias e das metas dos planos decenais de educação.
Lei Complementar 220/2025 - Artigo 30
Art. 30. A ação de assistência técnica e financeira entre entes federados dar-se-á em observância das diretrizes, dos objetivos, das estratégias e das metas dos planos decenais de educação.