Subseção III
Da Avaliação Nacional da Educação Profissional e Tecnológica
Da Avaliação Nacional da Educação Profissional e Tecnológica
Art. 51. A Avaliação Nacional da Educação Profissional e Tecnológica, coordenada pela União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, consistirá em processo nacional de avaliação das instituições que oferecem educação profissional e tecnológica, de seus cursos e do desempenho de seus estudantes.
Parágrafo único. A Avaliação Nacional da Educação Profissional e Tecnológica será desenvolvida em articulação com a Avaliação Nacional da Educação Básica e da Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação.