Lei Complementar 220/2025 - Artigo 12

Subseção II
Das Instâncias Permanentes de Pactuação do SNE


Art. 12. São instâncias permanentes de pactuação do SNE:

I - a Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite), instância de âmbito nacional responsável pela articulação, negociação e pactuação entre gestores da educação das 3 (três) esferas da Federação;

II - a Comissão Intergestores Bipartite da Educação (Cibe), instância de âmbito estadual responsável pela articulação, negociação e pactuação entre gestores da educação de cada Estado e de seus Municípios.

§ 1º - As comissões de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo:

I - são criadas por ato do respectivo Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar;

II - têm sua organização e funcionamento definidos em regimento próprio, aprovado consensualmente;

III - têm suas deliberações registradas em atas lavradas conforme seu regimento interno e publicadas em seu sítio eletrônico;

IV - são autorizadas a instituir subcomissões temporárias para tratar, respectivamente, de temas nacionais e subnacionais da educação;

V - podem organizar, assim como suas subcomissões, grupos de trabalho, de acordo com temas específicos, com a participação de especialistas e de representantes da sociedade civil organizada.

§ 2º - As comissões intergestores tripartites ou bipartites da educação já criadas ou que venham a ser criadas por lei federal ou estadual para programas e ações específicas são consideradas subcomissões, respectivamente, da Cite e da Cibe, observadas as atribuições previstas nas respectivas leis de criação e as disposições desta Lei Complementar.

§ 3º - As competências atribuídas à Cite e à Cibe, respectivamente, nos arts. 13 e 14 desta Lei Complementar, como instâncias de articulação, negociação e pactuação, não implicam a aprovação ou a submissão a essas comissões, pelos entes federados, de suas políticas, programas ou ações educacionais.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 12

Subseção II
Das Instâncias Permanentes de Pactuação do SNE


Art. 12. São instâncias permanentes de pactuação do SNE:

I - a Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite), instância de âmbito nacional responsável pela articulação, negociação e pactuação entre gestores da educação das 3 (três) esferas da Federação;

II - a Comissão Intergestores Bipartite da Educação (Cibe), instância de âmbito estadual responsável pela articulação, negociação e pactuação entre gestores da educação de cada Estado e de seus Municípios.

§ 1º - As comissões de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo:

I - são criadas por ato do respectivo Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar;

II - têm sua organização e funcionamento definidos em regimento próprio, aprovado consensualmente;

III - têm suas deliberações registradas em atas lavradas conforme seu regimento interno e publicadas em seu sítio eletrônico;

IV - são autorizadas a instituir subcomissões temporárias para tratar, respectivamente, de temas nacionais e subnacionais da educação;

V - podem organizar, assim como suas subcomissões, grupos de trabalho, de acordo com temas específicos, com a participação de especialistas e de representantes da sociedade civil organizada.

§ 2º - As comissões intergestores tripartites ou bipartites da educação já criadas ou que venham a ser criadas por lei federal ou estadual para programas e ações específicas são consideradas subcomissões, respectivamente, da Cite e da Cibe, observadas as atribuições previstas nas respectivas leis de criação e as disposições desta Lei Complementar.

§ 3º - As competências atribuídas à Cite e à Cibe, respectivamente, nos arts. 13 e 14 desta Lei Complementar, como instâncias de articulação, negociação e pactuação, não implicam a aprovação ou a submissão a essas comissões, pelos entes federados, de suas políticas, programas ou ações educacionais.