Lei Complementar 220/2025 - Artigo 20

Art. 20. Haverá, no âmbito da União, fórum permanente, com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e da valorização das respectivas carreiras.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 20

Art. 20. Haverá, no âmbito da União, fórum permanente, com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e da valorização das respectivas carreiras.