Lei Complementar 220/2025 - Artigo 15

Subseção III
Das Instâncias Normativas do SNE


Art. 15. São instâncias normativas do SNE:

I - o Ministério da Educação;

II - o Conselho Nacional de Educação (CNE);

III - os Conselhos Estaduais de Educação e o Conselho de Educação do Distrito Federal;

IV - os Conselhos Municipais de Educação;

V - o órgão máximo dirigente da educação em cada esfera do governo.

§ 1º - Os conselhos de educação previstos no caput são órgãos instituídos por lei do respectivo ente federado dotados de autonomia técnico-pedagógica, administrativa e financeira, assegurada pelos respectivos poderes instituintes, com representatividade do poder público e da sociedade civil, com função normativa e de assessoramento técnico ao Poder Executivo e outras que lhes forem atribuídas pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e pela lei de criação.

§ 2º - Os conselhos de educação previstos no caput deste artigo têm sua organização e funcionamento regidos por regimento próprio.

§ 3º - Os atos normativos dos conselhos de educação estão sujeitos à homologação pelo respectivo Poder Executivo.

§ 4º - No caso dos Municípios, os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na legislação federal podem ser instituídos como câmaras específicas dos respectivos Conselhos Municipais de Educação.

§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá, no CNE, que o coordenará, Fórum dos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de caráter consultivo, para debater e harmonizar as normas educacionais nas respectivas esferas.

§ 6º - Os presidentes dos conselhos de educação previstos no caput deste artigo serão eleitos por seus respectivos pares, conforme regulamento.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 15

Subseção III
Das Instâncias Normativas do SNE


Art. 15. São instâncias normativas do SNE:

I - o Ministério da Educação;

II - o Conselho Nacional de Educação (CNE);

III - os Conselhos Estaduais de Educação e o Conselho de Educação do Distrito Federal;

IV - os Conselhos Municipais de Educação;

V - o órgão máximo dirigente da educação em cada esfera do governo.

§ 1º - Os conselhos de educação previstos no caput são órgãos instituídos por lei do respectivo ente federado dotados de autonomia técnico-pedagógica, administrativa e financeira, assegurada pelos respectivos poderes instituintes, com representatividade do poder público e da sociedade civil, com função normativa e de assessoramento técnico ao Poder Executivo e outras que lhes forem atribuídas pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e pela lei de criação.

§ 2º - Os conselhos de educação previstos no caput deste artigo têm sua organização e funcionamento regidos por regimento próprio.

§ 3º - Os atos normativos dos conselhos de educação estão sujeitos à homologação pelo respectivo Poder Executivo.

§ 4º - No caso dos Municípios, os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na legislação federal podem ser instituídos como câmaras específicas dos respectivos Conselhos Municipais de Educação.

§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá, no CNE, que o coordenará, Fórum dos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de caráter consultivo, para debater e harmonizar as normas educacionais nas respectivas esferas.

§ 6º - Os presidentes dos conselhos de educação previstos no caput deste artigo serão eleitos por seus respectivos pares, conforme regulamento.