Lei Complementar 220/2025 - Artigo 62

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 62. Os entes federados promoverão a adequação de suas normas legais e administrativas a esta Lei Complementar no prazo de até 2 (dois) anos, contado da data de sua publicação.

Parágrafo único. O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos entes federados para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 62

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 62. Os entes federados promoverão a adequação de suas normas legais e administrativas a esta Lei Complementar no prazo de até 2 (dois) anos, contado da data de sua publicação.

Parágrafo único. O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos entes federados para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.