Lei Complementar 220/2025 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS


Art. 3º. São princípios do SNE:

I - a autonomia e a interdependência dos entes federados;

II - a organização federativa da educação escolar brasileira;

III - a garantia e a inalienabilidade do direito subjetivo à educação em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;

IV - a justiça e a igualdade na promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental;

V - o reconhecimento das identidades e das especificidades socioculturais, territoriais e linguísticas dos povos indígenas e quilombolas e das demais comunidades tradicionais;

VI - a gestão democrática do ensino público;

VII - a pactuação entre os entes federados para o planejamento e o desenvolvimento das políticas, dos programas e das ações educacionais, fundamentada na equidade em suas definições, na infraestrutura nacional de dados da educação e na alocação de recursos públicos;

VIII - a articulação colaborativa e integrada da execução das políticas educacionais dos entes federados, inclusive mediante ações de assistência técnica e financeira;

IX - a garantia a todos os estudantes de atendimento educacional adequado, inclusivo e, quando necessário, especializado;

X - a valorização e o desenvolvimento permanente dos profissionais da educação;

XI - o direito ao acesso à informação, à transparência e ao acompanhamento e controle social das políticas, dos programas e das ações educacionais;

XII - o uso de infraestrutura nacional de dados da educação que promova a interoperabilidade, o compartilhamento, a qualidade e a segurança dos dados educacionais dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino, assegurada a proteção dos dados pessoais de alunos, de professores e de gestores, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS


Art. 3º. São princípios do SNE:

I - a autonomia e a interdependência dos entes federados;

II - a organização federativa da educação escolar brasileira;

III - a garantia e a inalienabilidade do direito subjetivo à educação em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;

IV - a justiça e a igualdade na promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental;

V - o reconhecimento das identidades e das especificidades socioculturais, territoriais e linguísticas dos povos indígenas e quilombolas e das demais comunidades tradicionais;

VI - a gestão democrática do ensino público;

VII - a pactuação entre os entes federados para o planejamento e o desenvolvimento das políticas, dos programas e das ações educacionais, fundamentada na equidade em suas definições, na infraestrutura nacional de dados da educação e na alocação de recursos públicos;

VIII - a articulação colaborativa e integrada da execução das políticas educacionais dos entes federados, inclusive mediante ações de assistência técnica e financeira;

IX - a garantia a todos os estudantes de atendimento educacional adequado, inclusivo e, quando necessário, especializado;

X - a valorização e o desenvolvimento permanente dos profissionais da educação;

XI - o direito ao acesso à informação, à transparência e ao acompanhamento e controle social das políticas, dos programas e das ações educacionais;

XII - o uso de infraestrutura nacional de dados da educação que promova a interoperabilidade, o compartilhamento, a qualidade e a segurança dos dados educacionais dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino, assegurada a proteção dos dados pessoais de alunos, de professores e de gestores, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).