Lei Complementar 220/2025 - Artigo 38

Art. 38. Os padrões de qualidade da pós-graduação stricto sensu são referenciais para o reconhecimento, por meio da avaliação de entrada, e a renovação do reconhecimento, por meio da avaliação de permanência, dos programas de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas e privadas, estabelecendo as condições mínimas a serem observadas pelas instituições para oferta desses programas.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 38

Art. 38. Os padrões de qualidade da pós-graduação stricto sensu são referenciais para o reconhecimento, por meio da avaliação de entrada, e a renovação do reconhecimento, por meio da avaliação de permanência, dos programas de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas e privadas, estabelecendo as condições mínimas a serem observadas pelas instituições para oferta desses programas.