Lei Complementar 220/2025 - Artigo 52

Art. 52. São objetivos da Avaliação Nacional da Educação Profissional e Tecnológica:

I - avaliar as instituições de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, contemplando a análise global e integrada das dimensões de gestão, de infraestrutura, de recursos e de resultados da aprendizagem;

II - avaliar os cursos ofertados pelas instituições de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, com respeito à qualidade e à adequação entre a educação profissional e tecnológica ofertada e o mundo do trabalho;

III - avaliar o desempenho acadêmico dos estudantes como forma de aferir a efetividade acadêmica, técnica e social das instituições de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas;

IV - prover à sociedade dados e informações sobre a qualidade das instituições de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, e dos cursos e dos programas por elas ofertados.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 52

Art. 52. São objetivos da Avaliação Nacional da Educação Profissional e Tecnológica:

I - avaliar as instituições de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, contemplando a análise global e integrada das dimensões de gestão, de infraestrutura, de recursos e de resultados da aprendizagem;

II - avaliar os cursos ofertados pelas instituições de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, com respeito à qualidade e à adequação entre a educação profissional e tecnológica ofertada e o mundo do trabalho;

III - avaliar o desempenho acadêmico dos estudantes como forma de aferir a efetividade acadêmica, técnica e social das instituições de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas;

IV - prover à sociedade dados e informações sobre a qualidade das instituições de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, e dos cursos e dos programas por elas ofertados.