Lei Complementar 220/2025 - Artigo 34

Art. 34. Os padrões mínimos de qualidade da educação básica referentes às condições de oferta deverão considerar, entre outras, as seguintes dimensões:

I - jornada escolar mínima nos estabelecimentos de ensino, com progressiva extensão para jornada em tempo integral;

II - adequada razão professor-aluno por turma;

III - formação docente adequada às áreas de atuação;

IV - existência de plano de carreira e de piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público;

V - nível de profissionalização e de qualificação dos profissionais da educação não docentes;

VI - estrutura física e instalações escolares com padrões de conforto ambiental, espaços apropriados para o desenvolvimento integral do processo pedagógico, salubridade, água potável e instalações sanitárias adequadas, acessibilidade e sustentabilidade ambiental;

VII - recursos educacionais e tecnologias digitais;

VIII - serviços complementares de apoio ao aluno.

§ 1º - A Avaliação Nacional da Educação Básica aferirá periodicamente os padrões mínimos de qualidade da oferta educacional por meio de indicadores, servirá de base para a supervisão da oferta educacional pelos órgãos competentes e fortalecerá a transparência e o controle social.

§ 2º - Os padrões mínimos de qualidade da educação profissional e tecnológica, no nível da educação básica, considerarão também aqueles relativos a suas especificidades, entre elas a infraestrutura, a articulação com as demandas do mundo do trabalho e a respectiva inserção dos egressos.

§ 3º - A equidade na oferta será critério para a avaliação dos padrões mínimos de qualidade da educação.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 34

Art. 34. Os padrões mínimos de qualidade da educação básica referentes às condições de oferta deverão considerar, entre outras, as seguintes dimensões:

I - jornada escolar mínima nos estabelecimentos de ensino, com progressiva extensão para jornada em tempo integral;

II - adequada razão professor-aluno por turma;

III - formação docente adequada às áreas de atuação;

IV - existência de plano de carreira e de piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público;

V - nível de profissionalização e de qualificação dos profissionais da educação não docentes;

VI - estrutura física e instalações escolares com padrões de conforto ambiental, espaços apropriados para o desenvolvimento integral do processo pedagógico, salubridade, água potável e instalações sanitárias adequadas, acessibilidade e sustentabilidade ambiental;

VII - recursos educacionais e tecnologias digitais;

VIII - serviços complementares de apoio ao aluno.

§ 1º - A Avaliação Nacional da Educação Básica aferirá periodicamente os padrões mínimos de qualidade da oferta educacional por meio de indicadores, servirá de base para a supervisão da oferta educacional pelos órgãos competentes e fortalecerá a transparência e o controle social.

§ 2º - Os padrões mínimos de qualidade da educação profissional e tecnológica, no nível da educação básica, considerarão também aqueles relativos a suas especificidades, entre elas a infraestrutura, a articulação com as demandas do mundo do trabalho e a respectiva inserção dos egressos.

§ 3º - A equidade na oferta será critério para a avaliação dos padrões mínimos de qualidade da educação.