Lei Complementar 220/2025 - Artigo 45

Art. 45. A União manterá, nos termos de leis específicas, programas de financiamento estudantil por meio de subsídios tributários, financeiros ou creditícios, para estudantes matriculados na rede privada de instituições de educação superior.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 45

Art. 45. A União manterá, nos termos de leis específicas, programas de financiamento estudantil por meio de subsídios tributários, financeiros ou creditícios, para estudantes matriculados na rede privada de instituições de educação superior.