Lei Complementar 220/2025 - Artigo 22

Art. 22. As conferências nacionais de educação, promovidas pela União, articuladas e coordenadas pelo FNE, realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos, com o objetivo de subsidiar o planejamento da educação nacional, avaliar a implementação do PNE, promover o debate temático de interesse da educação nacional e subsidiar a elaboração do PNE para o decênio subsequente.

§ 1º - Serão realizadas conferências estaduais, distrital e municipais de educação no período de vigência do PNE e dos respectivos planos estaduais, distrital e municipais de Educação, em articulação com as conferências nacionais de educação.

§ 2º - A promoção das conferências contará com assistência técnica e financeira da União ao Distrito Federal e aos Estados e dos Estados aos Municípios constituintes da respectiva unidade da Federação.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 22

Art. 22. As conferências nacionais de educação, promovidas pela União, articuladas e coordenadas pelo FNE, realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos, com o objetivo de subsidiar o planejamento da educação nacional, avaliar a implementação do PNE, promover o debate temático de interesse da educação nacional e subsidiar a elaboração do PNE para o decênio subsequente.

§ 1º - Serão realizadas conferências estaduais, distrital e municipais de educação no período de vigência do PNE e dos respectivos planos estaduais, distrital e municipais de Educação, em articulação com as conferências nacionais de educação.

§ 2º - A promoção das conferências contará com assistência técnica e financeira da União ao Distrito Federal e aos Estados e dos Estados aos Municípios constituintes da respectiva unidade da Federação.