Lei Complementar 220/2025 - Artigo 31

Seção IV
Dos Padrões de Qualidade da Educação

Subseção I
Dos Padrões de Qualidade da Educação Básica


Art. 31. A oferta educacional no SNE tem por princípio a garantia de padrão de qualidade em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, conforme disposto no inciso VII do caput do art. 206 da Constituição Federal.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 31

Seção IV
Dos Padrões de Qualidade da Educação

Subseção I
Dos Padrões de Qualidade da Educação Básica


Art. 31. A oferta educacional no SNE tem por princípio a garantia de padrão de qualidade em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, conforme disposto no inciso VII do caput do art. 206 da Constituição Federal.