Art. 47. A União, por intermédio do Ministério da Educação, coordenará o processo de avaliação da educação nacional em regime de colaboração com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios e com as demais instâncias previstas em lei.
Parágrafo único. O Ministério da Educação é responsável por realizar a avaliação da educação nacional, no âmbito de suas competências legais, para subsidiar a formulação de políticas educacionais.
Parágrafo único. O Ministério da Educação é responsável por realizar a avaliação da educação nacional, no âmbito de suas competências legais, para subsidiar a formulação de políticas educacionais.