Lei Complementar 220/2025 - Artigo 41

Art. 41. É estabelecido o CAQ como referência de investimento por aluno da educação básica, que será progressivamente elevado de modo a contribuir para a consecução das metas de financiamento da educação básica do PNE, considerados:

I - o orçamento público anual de cada ente federado destinado à educação básica e em observância à legislação fiscal vigente;

II - as necessidades e as especificidades locais;

III - as complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);

IV - as complementações adicionais instituídas no âmbito federal e de cada Estado.

§ 1º - O cálculo do CAQ será referido aos padrões mínimos de qualidade da oferta da educação básica pactuados, passíveis de monetização, e considerará:

I - a definição de um conjunto mínimo de insumos e seus correspondentes custos, em âmbito nacional, de acordo com as características das etapas e das modalidades de ensino;

II - a variação de insumos e de custos, de acordo com a diversidade regional e local de cada rede de ensino.

§ 2º - Compete ao Ministério da Educação o cálculo do CAQ de acordo com a metodologia pactuada no âmbito da Cite, observado o regime constitucional e legal de finanças públicas.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 41

Art. 41. É estabelecido o CAQ como referência de investimento por aluno da educação básica, que será progressivamente elevado de modo a contribuir para a consecução das metas de financiamento da educação básica do PNE, considerados:

I - o orçamento público anual de cada ente federado destinado à educação básica e em observância à legislação fiscal vigente;

II - as necessidades e as especificidades locais;

III - as complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);

IV - as complementações adicionais instituídas no âmbito federal e de cada Estado.

§ 1º - O cálculo do CAQ será referido aos padrões mínimos de qualidade da oferta da educação básica pactuados, passíveis de monetização, e considerará:

I - a definição de um conjunto mínimo de insumos e seus correspondentes custos, em âmbito nacional, de acordo com as características das etapas e das modalidades de ensino;

II - a variação de insumos e de custos, de acordo com a diversidade regional e local de cada rede de ensino.

§ 2º - Compete ao Ministério da Educação o cálculo do CAQ de acordo com a metodologia pactuada no âmbito da Cite, observado o regime constitucional e legal de finanças públicas.