Lei 3.890-A/1961 - Artigo 29

Art. 29. Aos empregados e servidores da Sociedade aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho nas suas relações com a Empresa e suas subsidiárias.

Lei 3.890-A/1961 - Artigo 29

Art. 29. Aos empregados e servidores da Sociedade aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho nas suas relações com a Empresa e suas subsidiárias.