Lei 3.890-A/1961 - Artigo 17

Capítulo IV
DAS OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS E DOS FAVORES QUE LHE SÃO CONFERIDOS


Art. 17. A ELETROBRÁS cooperará com os serviços governamentais incumbidos da elaboração e execução da política oficial de energia elétrica, especialmente:

I - sugerindo as medidas que transcendam dos encargos que lhe são atribuídos (VETADO);

II - indicando os empreendimentos e as medidas que devam ser objeto de planos (VETADO);

III - promovendo, junto aos órgãos competentes, a ampliação de empreendimentos já existentes, ou a execução de outros, a serem iniciados, se capazes de acelerar o desenvolvimento da indústria de energia elétrica do País, principalmente em face das limitações impostas pelo balanço de pagamentos.

Lei 3.890-A/1961 - Artigo 17

Capítulo IV
DAS OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS E DOS FAVORES QUE LHE SÃO CONFERIDOS


Art. 17. A ELETROBRÁS cooperará com os serviços governamentais incumbidos da elaboração e execução da política oficial de energia elétrica, especialmente:

I - sugerindo as medidas que transcendam dos encargos que lhe são atribuídos (VETADO);

II - indicando os empreendimentos e as medidas que devam ser objeto de planos (VETADO);

III - promovendo, junto aos órgãos competentes, a ampliação de empreendimentos já existentes, ou a execução de outros, a serem iniciados, se capazes de acelerar o desenvolvimento da indústria de energia elétrica do País, principalmente em face das limitações impostas pelo balanço de pagamentos.