Lei 3.890-A/1961 - Artigo 6

Capítulo II
DO CAPITAL DA ELETROBRÁS


Art. 6º. A ELETROBRÁS terá inicialmente o capital de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), divididos em 3.000.000 (três milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.

§ 1º - Até o ano de 1965, o capital da Sociedade será elevado a um mínimo de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), na forma prevista nesta Lei.

§ 2º - Para aumento do capital poderão ser emitidas ações ordinárias e preferenciais, nominativas ou ao portador, não prevalecendo a restrição do parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 3º - As ações preferenciais terão prioridade no reembôlso do capital e na distribuição de dividendos de 6% (seis por cento) ao ano e não terão direito de voto, salvo nos casos dos arts. 81, parágrafo único, e 106 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 644, de 1969)

Lei 3.890-A/1961 - Artigo 6

Capítulo II
DO CAPITAL DA ELETROBRÁS


Art. 6º. A ELETROBRÁS terá inicialmente o capital de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), divididos em 3.000.000 (três milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.

§ 1º - Até o ano de 1965, o capital da Sociedade será elevado a um mínimo de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), na forma prevista nesta Lei.

§ 2º - Para aumento do capital poderão ser emitidas ações ordinárias e preferenciais, nominativas ou ao portador, não prevalecendo a restrição do parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 3º - As ações preferenciais terão prioridade no reembôlso do capital e na distribuição de dividendos de 6% (seis por cento) ao ano e não terão direito de voto, salvo nos casos dos arts. 81, parágrafo único, e 106 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 644, de 1969)