Art. 10. Nos aumentos de capital, será assegurada preferência às pessoas jurídicas de direito público, para a tomada de ações da Sociedade, respeitado o disposto no art. 7º, in fine, e será adotada a mesma norma nos lançamentos de obrigações.
Lei 3.890-A/1961 - Artigo 10
Art. 10. Nos aumentos de capital, será assegurada preferência às pessoas jurídicas de direito público, para a tomada de ações da Sociedade, respeitado o disposto no art. 7º, in fine, e será adotada a mesma norma nos lançamentos de obrigações.