Lei 3.890-A/1961 - Artigo 3

Art. 3º. O Presidente da República designará por decreto o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos:

I - de estudo e aprovação pelo Governo, do projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade;

II - de arrolamento com as especificações convenientes dos bens e direitos que a União destinar à integralização do seu capital;

III - da elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão a aprovação pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica:

I - da avaliação dos bens e direitos arrolados para constituírem capital da União;

II - dos Estatutos da Sociedade.

§ 3º - Será a Sociedade constituída em sessão pública do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, em cuja ata deverão constar os Estatutos aprovados, bem como o histórico, e o resumo dos atos constitutivos especialmente da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

§ 4º - A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no Registro de Comércio.

Lei 3.890-A/1961 - Artigo 3

Art. 3º. O Presidente da República designará por decreto o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos:

I - de estudo e aprovação pelo Governo, do projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade;

II - de arrolamento com as especificações convenientes dos bens e direitos que a União destinar à integralização do seu capital;

III - da elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão a aprovação pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica:

I - da avaliação dos bens e direitos arrolados para constituírem capital da União;

II - dos Estatutos da Sociedade.

§ 3º - Será a Sociedade constituída em sessão pública do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, em cuja ata deverão constar os Estatutos aprovados, bem como o histórico, e o resumo dos atos constitutivos especialmente da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

§ 4º - A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no Registro de Comércio.