Lei 3.890-A/1961 - Artigo 5

Art. 5º. Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes for aplicável, as normas da Lei das Sociedades Anônimas. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

Lei 3.890-A/1961 - Artigo 5

Art. 5º. Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes for aplicável, as normas da Lei das Sociedades Anônimas. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)