Art. 20. O Poder Executivo poderá dar garantia a financiamentos externos contratados pela Sociedade ou pelas subsidiárias, através do Tesouro Nacional ou por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, observadas as normas do art. 21 da Lei número 1.628, de 20 de junho de 1952, no que forem aplicáveis. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 4.400, de 1964)