Lei 3.890-A/1961 - Artigo 26

Art. 26. O suprimento de energia elétrica, pela Eletrobrás, a outras emprêsas, para efeito de distribuição as zonas de que estas últimas sejam concessionárias, será realizado na forma e mediante tarifas estabelecidas pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 1964)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.400, de 1964)

Lei 3.890-A/1961 - Artigo 26

Art. 26. O suprimento de energia elétrica, pela Eletrobrás, a outras emprêsas, para efeito de distribuição as zonas de que estas últimas sejam concessionárias, será realizado na forma e mediante tarifas estabelecidas pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 1964)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.400, de 1964)