Art. 26. O suprimento de energia elétrica, pela Eletrobrás, a outras emprêsas, para efeito de distribuição as zonas de que estas últimas sejam concessionárias, será realizado na forma e mediante tarifas estabelecidas pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 1964)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.400, de 1964)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.400, de 1964)