Lei 3.890-A/1961 - Artigo 1

Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO DA ELETROBRÁS


Art. 1º. Fica a União autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações que se denominará Centrais Elétricas Brasileiras S. A., e usará a abreviatura ELETROBRÁS para a sua razão social.

Lei 3.890-A/1961 - Artigo 1

Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO DA ELETROBRÁS


Art. 1º. Fica a União autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações que se denominará Centrais Elétricas Brasileiras S. A., e usará a abreviatura ELETROBRÁS para a sua razão social.