Lei 3.890-A/1961 - Artigo 18

Art. 18. A Sociedade e suas subsidiárias, (VETADO) gozarão da isenção de tributos, (VETADO) incidentes sobre a importação de maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados a construção, instalação, ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção das suas instalações, desde que não existam similares de produção nacional.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Todos os materiais e mercadorias referidos neste artigo, serão desembaraçados mediante "vistos" dos inspetores da Alfândega.

Lei 3.890-A/1961 - Artigo 18

Art. 18. A Sociedade e suas subsidiárias, (VETADO) gozarão da isenção de tributos, (VETADO) incidentes sobre a importação de maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados a construção, instalação, ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção das suas instalações, desde que não existam similares de produção nacional.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Todos os materiais e mercadorias referidos neste artigo, serão desembaraçados mediante "vistos" dos inspetores da Alfândega.