Decreto 99.665/1990 - Artigo 3

Art. 3º. Das escrituras de compra e venda das projeções localizadas no Distrito Federal constará cláusula de retrovenda pela não edificação, no prazo de três anos, contado da respectiva assinatura.

Decreto 99.665/1990 - Artigo 3

Art. 3º. Das escrituras de compra e venda das projeções localizadas no Distrito Federal constará cláusula de retrovenda pela não edificação, no prazo de três anos, contado da respectiva assinatura.