Decreto 99.665/1990 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 8º do Decreto nº 99.209, de 16 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. Os dirigentes das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pela União, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, promoverão, até 22 de abril de 1991, os atos legais e administrativos necessários à alienação dos terrenos e edificações de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais.

§ 1º - ...............

§ 2º - O representante da União ou da entidade federal controladora, nas assembléias gerais, votará de forma a:

a) garantir a alienação dos imóveis;

b) destinar o produto da venda ao pagamento das dívidas da entidade junto ao Tesouro Nacional, prioritariamente, ou para realização de investimentos próprios.

§ 3º - Na venda dos imóveis, as entidades referidas neste artigo observarão as formalidades previstas em seus estatutos, bem assim o disposto na alínea b do parágrafo precedente.

§ 4º - Os imóveis das entidades em extinção ou liquidação somente poderão ser alienados após incorporados ao patrimônio da União, observado o que estabelecem os arts. 9º e 20 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. "

Decreto 99.665/1990 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 8º do Decreto nº 99.209, de 16 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. Os dirigentes das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pela União, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, promoverão, até 22 de abril de 1991, os atos legais e administrativos necessários à alienação dos terrenos e edificações de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais.

§ 1º - ...............

§ 2º - O representante da União ou da entidade federal controladora, nas assembléias gerais, votará de forma a:

a) garantir a alienação dos imóveis;

b) destinar o produto da venda ao pagamento das dívidas da entidade junto ao Tesouro Nacional, prioritariamente, ou para realização de investimentos próprios.

§ 3º - Na venda dos imóveis, as entidades referidas neste artigo observarão as formalidades previstas em seus estatutos, bem assim o disposto na alínea b do parágrafo precedente.

§ 4º - Os imóveis das entidades em extinção ou liquidação somente poderão ser alienados após incorporados ao patrimônio da União, observado o que estabelecem os arts. 9º e 20 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. "