Art. 7º. A instituição financeira ou seguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o impôsto fora do prazo previsto, ficará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do impôsto, a qual será incluída na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autorização ou despacho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
Parágrafo único. O pagamento do impôsto, sem a multa a que se refere êste artigo, importará na aplicação das penalidades do artigo 6º (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
Parágrafo único. O pagamento do impôsto, sem a multa a que se refere êste artigo, importará na aplicação das penalidades do artigo 6º (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)