Lei 5.143/1966 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho Monetário Nacional baixará normas para execução do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplicável às controvérsias a respeito do impôsto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

§ 1º - Enquanto não fôr expedida a regulamentação de que trata êste artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

§ 2º - O julgamento dos processos contraditórios caberá: (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar; (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

Lei 5.143/1966 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho Monetário Nacional baixará normas para execução do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplicável às controvérsias a respeito do impôsto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

§ 1º - Enquanto não fôr expedida a regulamentação de que trata êste artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

§ 2º - O julgamento dos processos contraditórios caberá: (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar; (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)