Lei 5.143/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Constituirá a base do impôsto:

I - nas operações de crédito, o valor global dos saldos das operações de empréstimo, de abertura de crêdito, e de desconto de títulos, apurados mensalmente;

II - nas operações de seguro, o valor global dos prêmios recebidos em cada mês.

Lei 5.143/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Constituirá a base do impôsto:

I - nas operações de crédito, o valor global dos saldos das operações de empréstimo, de abertura de crêdito, e de desconto de títulos, apurados mensalmente;

II - nas operações de seguro, o valor global dos prêmios recebidos em cada mês.