Lei 5.143/1966 - Artigo 15

Art. 15. São revogadas as leis relativas ao Impôsto do Sêlo e as disposições em contrário, e o art. 11 da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949, observado o seguinte: (Vide Lei nº 5.043, de 1966)

I - aplicar-se-á a legislação vigente à época em que se constituiu a obrigação tributária, no caso de exigência do impôsto cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1966;

II - a complementação periódica do Impôsto do Sêlo deixará de ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1967, ainda que a ocorrência do respectivo fato gerador seja anterior à vigência desta lei;

III - as sanções previstas na Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 55.852, de 22 de março de 1965, aplicam-se às infrações das respectivas normas ocorridas durante a sua vigência, ainda que se relacionem com hipóteses de incidência que esta lei revoga.

Lei 5.143/1966 - Artigo 15

Art. 15. São revogadas as leis relativas ao Impôsto do Sêlo e as disposições em contrário, e o art. 11 da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949, observado o seguinte: (Vide Lei nº 5.043, de 1966)

I - aplicar-se-á a legislação vigente à época em que se constituiu a obrigação tributária, no caso de exigência do impôsto cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1966;

II - a complementação periódica do Impôsto do Sêlo deixará de ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1967, ainda que a ocorrência do respectivo fato gerador seja anterior à vigência desta lei;

III - as sanções previstas na Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 55.852, de 22 de março de 1965, aplicam-se às infrações das respectivas normas ocorridas durante a sua vigência, ainda que se relacionem com hipóteses de incidência que esta lei revoga.