Lei 5.143/1966 - Artigo 10

Art. 10. O Conselho Monetário nacional poderá desdobrar as hipóteses de incidência modificar ou eliminar as alíquotas e alterar as bases de cálculo do impôsto, observado no caso de aumento, o limite máximo do dôbro daquela que resultar das normas desta lei.

Lei 5.143/1966 - Artigo 10

Art. 10. O Conselho Monetário nacional poderá desdobrar as hipóteses de incidência modificar ou eliminar as alíquotas e alterar as bases de cálculo do impôsto, observado no caso de aumento, o limite máximo do dôbro daquela que resultar das normas desta lei.