Lei 3.488/1958 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 226. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em Bancos e Casas Bancárias.

Parágrafo único. A direção de cada Banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitando o limite de 6 (seis) horas diárias".

Lei 3.488/1958 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 226. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em Bancos e Casas Bancárias.

Parágrafo único. A direção de cada Banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitando o limite de 6 (seis) horas diárias".