Decreto-Lei 212/1967 - Artigo 4

Art. 4º. A inobservância do disposto nos arts. 2º e 3º configurará o crime de que trata o art. 278 do Código Penal.

Decreto-Lei 212/1967 - Artigo 4

Art. 4º. A inobservância do disposto nos arts. 2º e 3º configurará o crime de que trata o art. 278 do Código Penal.