Decreto-Lei 212/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Os detergentes e outros saneantes sòmente poderão ser expostos a venda em vasilhame cujo môdelo ou desenho industrial esteja devidamente patenteado ou em vasilhame que contenha indelèvelmente gravada a expressão: vasilhame de uso proibido para bebida ou medicamento.

Decreto-Lei 212/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Os detergentes e outros saneantes sòmente poderão ser expostos a venda em vasilhame cujo môdelo ou desenho industrial esteja devidamente patenteado ou em vasilhame que contenha indelèvelmente gravada a expressão: vasilhame de uso proibido para bebida ou medicamento.