Decreto-Lei 212/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação exceto os arts. 2º e 3º, que entrarão em vigor em 1º de fevereiro de 1968.

Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967

Decreto-Lei 212/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação exceto os arts. 2º e 3º, que entrarão em vigor em 1º de fevereiro de 1968.

Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967