DECRETO-LEI Nº 961, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1938.
Dá nova redação ao n. I do art. 3º do decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e tendo ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e, outrossim,
Considerando que o item I do art. 3º do decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, limita ás ações ordinárias a forma de constituição do capital das empresas que se organizarem para explorar a indústria da refinação do petróleo importado ou de produção nacional;
Considerando que o decreto nº 21.536, de 15 de junho de 1932, permite a constituição de parte do capital das sociedades anônimas por ações preferenciais;
Considerando que o objetivo visado pelo decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, d...