Art. 5º. A autonomia financeira concedida por esta lei à Comissão do Plano do Carvão Nacional, na forma do Art. 2º, faculta a êste órgão, além de outras prerrogativas;
a) aplicar dotações, independentemente de seu registro prévio no Tribunal de Contas, para serem distribuídos de acôrdo com esta lei;
b) livre movimentação destas dotações, por antecipação pelo Diretor Executivo, na conta de Depósitos de Podêres Públicos, aberta no Banco do Brasil S. A. comprovando-se o emprêgo delas a posteriori, perante o Tribunal de Contas.
a) aplicar dotações, independentemente de seu registro prévio no Tribunal de Contas, para serem distribuídos de acôrdo com esta lei;
b) livre movimentação destas dotações, por antecipação pelo Diretor Executivo, na conta de Depósitos de Podêres Públicos, aberta no Banco do Brasil S. A. comprovando-se o emprêgo delas a posteriori, perante o Tribunal de Contas.