Art. 10. É o Poder Executivo autorizado, através da Comissão:
a) a negociar empréstimos internos e externos, até o limite de 100 milhões de dólares, a fim de habilitar a Comissão a realizar os investimentos e financiamentos compreendidos em seus objetivos, conforme especificado no parágrafo único do art. 1º da presente lei:
b) a contratar diretamente ou por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a aquisição, nos mercados externos, dos materiais, das máquinas, equipamentos e serviços técnicos necessários aos empreendimentos mencionados na letra "a" anterior:
c) a participar no financiamento dos estoques de carvão, temporàriamente sem mercado, ficando o total acumulado desta participação limitado a 0,25% do valor da Renda Tributária da União, no exercício financeiro, considerado.
a) a negociar empréstimos internos e externos, até o limite de 100 milhões de dólares, a fim de habilitar a Comissão a realizar os investimentos e financiamentos compreendidos em seus objetivos, conforme especificado no parágrafo único do art. 1º da presente lei:
b) a contratar diretamente ou por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a aquisição, nos mercados externos, dos materiais, das máquinas, equipamentos e serviços técnicos necessários aos empreendimentos mencionados na letra "a" anterior:
c) a participar no financiamento dos estoques de carvão, temporàriamente sem mercado, ficando o total acumulado desta participação limitado a 0,25% do valor da Renda Tributária da União, no exercício financeiro, considerado.