Lei 3.860/1960 - Artigo 21

Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
S. Paes de Almeida
Antônio Barros Carvalho
Ernâni do Amaral Peixoto
Allyrio de Salles Coelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1960

Lei 3.860/1960 - Artigo 21

Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
S. Paes de Almeida
Antônio Barros Carvalho
Ernâni do Amaral Peixoto
Allyrio de Salles Coelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1960