Art. 13. Nos contratos de financiamento firmados nos têrmos do art. 11, letra "a" e "b", as emprêsas mineradoras assumirão compromisso de aceitar o esquema de produção e comércio que tiver sido estabelecido de colocar a sua contabilidade à disposição da Comissão para que, esta possa fixar adequadamente os preços do carvão nacional dos vários tipos e procedências.
Parágrafo único. No cálculo dêsses preços, serão considerados os benefícios concedidos em virtude do disposto nesta lei e a necessidade de atribuir às emprêsas de mineração lucros compatíveis com os riscos da indústria.
Parágrafo único. No cálculo dêsses preços, serão considerados os benefícios concedidos em virtude do disposto nesta lei e a necessidade de atribuir às emprêsas de mineração lucros compatíveis com os riscos da indústria.