Lei 3.860/1960 - Artigo 16

Art. 16. As máquinas, equipamentos, peças, sobressalentes e materiais destinados aos empreendimentos constantes do parágrafo único do artigo 1º desta lei, gozarão, quando importados, do câmbio mais favorecido e de prioridade na concessão dêsse câmbio.

Parágrafo único. O câmbio mais favorecido será concedido desde que não exista similar nacional, ouvida a Comissão quanto ao enquadramento das importações nos planos de ação do Govêrno.

Lei 3.860/1960 - Artigo 16

Art. 16. As máquinas, equipamentos, peças, sobressalentes e materiais destinados aos empreendimentos constantes do parágrafo único do artigo 1º desta lei, gozarão, quando importados, do câmbio mais favorecido e de prioridade na concessão dêsse câmbio.

Parágrafo único. O câmbio mais favorecido será concedido desde que não exista similar nacional, ouvida a Comissão quanto ao enquadramento das importações nos planos de ação do Govêrno.