Lei 3.860/1960 - Artigo 6

Art. 6º. Compete ao Conselho de Plano de Carvão Nacional:

a) pronunciar-se sôbre as questões a serem submetidas ao Presidente da República;

b) decidir sôbre o programa de trabalho e o orçamento, anualmente organizados pela Diretoria para cada exercício;

c) estabelecer cotas de produção, fixar as características e preços dos diversos tipos de carvão e de todos os demais produtos oriundos do seu beneficiamento, bem como normas de fiscalização de sua qualidade adotando medidas para que seja evitado o transporte de carvões com características inconvenientes;

d) resolver sôbre a criação e ampliação de sociedade de economia mista para as finalidades industriais a que se refere o parágrafo único do Art. 1º desta lei;

e) aprovar projetos de portarias que digam respeito à política nacional de carvão;

f) sugerir ao Diretor-Executivo as medidas que lhe pareçam convenientes à eficiente execução do Plano;

g) opinar sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor-Executivo.

Lei 3.860/1960 - Artigo 6

Art. 6º. Compete ao Conselho de Plano de Carvão Nacional:

a) pronunciar-se sôbre as questões a serem submetidas ao Presidente da República;

b) decidir sôbre o programa de trabalho e o orçamento, anualmente organizados pela Diretoria para cada exercício;

c) estabelecer cotas de produção, fixar as características e preços dos diversos tipos de carvão e de todos os demais produtos oriundos do seu beneficiamento, bem como normas de fiscalização de sua qualidade adotando medidas para que seja evitado o transporte de carvões com características inconvenientes;

d) resolver sôbre a criação e ampliação de sociedade de economia mista para as finalidades industriais a que se refere o parágrafo único do Art. 1º desta lei;

e) aprovar projetos de portarias que digam respeito à política nacional de carvão;

f) sugerir ao Diretor-Executivo as medidas que lhe pareçam convenientes à eficiente execução do Plano;

g) opinar sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor-Executivo.