Lei 3.860/1960 - Artigo 17

Art. 17. As máquinas, equipamentos, peças, sobressalentes e materiais destinados aos investimentos constantes do parágrafo único do art. 1º desta lei, gozarão, quando importados, e desde que não exista similar nacional, de isenção de todos os impostos e taxas aduaneiras, inclusive o impôsto de consumo e a taxa de despacho aduaneiro, fixada pelo art. 66 da Lei nº 3.244.

Parágrafo único. A isenção só se tornará efetiva após a publicação, no Diário Oficial da União, de portarias a serem baixadas pelo Ministro da Fazenda, discriminando os bens isentos, inclusive sua qualidade, procedência, quantidade e valor.

Lei 3.860/1960 - Artigo 17

Art. 17. As máquinas, equipamentos, peças, sobressalentes e materiais destinados aos investimentos constantes do parágrafo único do art. 1º desta lei, gozarão, quando importados, e desde que não exista similar nacional, de isenção de todos os impostos e taxas aduaneiras, inclusive o impôsto de consumo e a taxa de despacho aduaneiro, fixada pelo art. 66 da Lei nº 3.244.

Parágrafo único. A isenção só se tornará efetiva após a publicação, no Diário Oficial da União, de portarias a serem baixadas pelo Ministro da Fazenda, discriminando os bens isentos, inclusive sua qualidade, procedência, quantidade e valor.