Lei 3.860/1960 - Artigo 7

Art. 7º. O Orçamento Geral da União consignará, anualmente, durante o período de dez anos, prazo de vigência da presente lei, as dotações da Comissão para realização dos seus objetivos, não podendo, em nenhum caso, as importâncias das mesmas ser inferiores a 1,5% do montante das rendas tributárias previstas na proposta para o exercício a que se referir o Orçamento.

Parágrafo único. Verificando-se no fim de qualquer exercício que as dotações consignadas para a execução do Plano e custeio dos serviços nêles compreendidos foram inferiores a 1,5% das Rendas Tributárias efetivamente arrecadadas, será a diferença suprida por crédito especial, cuja aplicação se restringirá às obras do Plano.

Lei 3.860/1960 - Artigo 7

Art. 7º. O Orçamento Geral da União consignará, anualmente, durante o período de dez anos, prazo de vigência da presente lei, as dotações da Comissão para realização dos seus objetivos, não podendo, em nenhum caso, as importâncias das mesmas ser inferiores a 1,5% do montante das rendas tributárias previstas na proposta para o exercício a que se referir o Orçamento.

Parágrafo único. Verificando-se no fim de qualquer exercício que as dotações consignadas para a execução do Plano e custeio dos serviços nêles compreendidos foram inferiores a 1,5% das Rendas Tributárias efetivamente arrecadadas, será a diferença suprida por crédito especial, cuja aplicação se restringirá às obras do Plano.